A nossa equipe andou registrando as vias públicas de Itabira e detectamos vários buracos, alguns deles estão tão grandes que está perigoso gerar acidente e vários estragos em veículos. A prefeitura deixou totalmente a cidade no buraco, não tem local e região, é completamente a cidade toda repleto de buracos.
Com a temporada de chuva os buracos têm tendência de aumentar. Ou seja, a situação do município só vai piorar daqui para frente, iremos passar o final de ano correndo risco de ter prejuízos no veículos e até mesmo acidentar em vias públicas. Também percebemos que as marcações de vias estão apagadas e alguns pontos a sinalização completamente não existe mais. A nossa redação procurou a prefeitura e infelizmente tivemos a resposta que a prefeitura está sem o contrato com a empresa que revitaliza e a Itaurb está colocando terra e pedras para fazer paliativos.
“Demoramos tanto tempo para ter esse asfalto e agora está todo destruído. Aqui tem que escolher o lugar menos pior para passar, mas quando chove você não se sabe onde estão os buracos e já vimos acidentes acontecerem e carros estragarem aqui na porta. Eles vêm achando que é só uma poça de água, mas é uma cratera funda. Muitos carros acabaram estragando com a batida”, relata um dos moradores.
“Por isso a vítima pode recorrer à Justiça. No caso do ajuizamento de um processo, são necessários alguns procedimentos como Registrar boletim de ocorrência; Reunir provas: fotos do buraco, do acidente e do veículo; Conseguir testemunhas; Realizar no mínimo três orçamentos do conserto do veículo; Juntar recibos com gastos relativos à medicamento e atendimento médico (se for o caso)”, explica.
Segundo jurista, o dever da administração pública indenizar o cidadão decorre da constatação de que o Poder Público poderia e tinha o dever de agir, mas foi omisso, e dessa omissão resultou o dano.
O inciso 3º, do artigo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, determina que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
O artigo 37, caput, da Constituição Federal determina: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º, do inciso XXII: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
“Dessa forma, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal, em caso de omissão a responsabilidade da Administração Pública está assentada na ocorrência de dois pressupostos: a falta do serviço que incumbia ao ente público realizar e a culpa por não haver realizado, sendo assim, demonstrando por meio de prova documental que os danos causados foram provocados por buraco, tem o cidadão direito à indenização”, finalizou Maurício Petraglia.
Vale lembrar que, se o buraco estava em área urbana, a ação deverá ser impetrada contra a prefeitura que é responsável pela conservação das vias urbanas. No caso de rodovias públicas, a ação será contra o responsável, que poderá ser o governo estadual ou federal. Já no caso das rodovias privatizadas, a ação deverá ser contra a concessionária.
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